quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Pirilampado pela Lei...

Hoje cheguei a uma triste conclusão: se forem donos de um estabelecimento comercial ser-vos-á igual exibir um filme de pornografia infantil ou colocar a tocar um CD (original e pelo qual pagaram) sem terem pago uma taxa própria devida à Sociedade Portuguesa de Autores para poderem ter música no estabelecimento, porque a pena de prisão a que se arriscam é a mesma, ou seja, 3 anos!
Isto parece, mas não é ficção é a mais pura das realidades. Existe um processo judicial, no qual o senhor Y, que era à data dono de um restaurante, por colocar na aparelhagem do restaurante um CD que adquiriu, vai ser julgado pelo crime de usurpação, previsto e punido nos artigos 68.º, 195.º e 197.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. Isto, porque não pagou uma taxa que é devida ao SPA. E arrisca-se a uma pena de prisão que pode ir até 3 anos. A mesma moldura penal tem o caso de exibição de filmes de pornografia infantil, conforme o artigo 172.º n.º3 do Código Penal.
Mas, se pensam que a Lei aqui torna-se injusta, arranjo um exemplo ainda melhor: Se o senhor Y conseguisse praticar sexo com a empregada X, por ameaça-la de despedimento caso ela não cedesse, poderia apanhar uma pena de prisão de 2(!!!!) anos.
O Legislador conseguiu achar mais grave violar os direitos de autor, que, na prática, violar alguém. É caso para dizer (citando para não violar direitos de autor): E esta, hein? (Fernando Peça)
Cá vai a moral da história: Não pirilamparás os direitos de autor, senão tu serás pirilampado!

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